A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu manter a condenação de um homem por atos preparatórios de terrorismo, ocorridos em 2024, através da disseminação de conteúdos associados ao grupo extremista Estado Islâmico (ISIS) em redes sociais. A pena foi fixada em oito anos de prisão, com regime inicial semiaberto, e a prisão preventiva do réu foi mantida. Além disso, foi determinado que a empresa responsável pela plataforma digital removesse o conteúdo em questão em até dez dias. O réu foi absolvido da acusação de fazer parte de uma organização criminosa.

De acordo com o tribunal, a comprovação da materialidade e da autoria do crime, conforme o artigo 5º da Lei Antiterrorismo (nº 13.260/2016), foi estabelecida por meio de relatórios de inteligência, registros de IP fornecidos por operadoras e postagens que ligavam o administrador do canal digital ao réu.

O Federal Bureau of Investigation (FBI) dos Estados Unidos alertou a Polícia Federal sobre atividades suspeitas de um usuário brasileiro que publicava conteúdos relacionados ao Estado Islâmico. Após essa notificação, as autoridades brasileiras descobriram que o usuário gerenciava um canal onde compartilhava materiais de propaganda extremista, manuais de guerrilha, instruções para fabricação de explosivos e conteúdos que incitavam à violência religiosa, entre agosto e dezembro de 2024.

Durante uma operação de busca e apreensão, a Polícia Federal encontrou, na residência do investigado, substâncias químicas potencialmente explosivas, utensílios laboratoriais e artefatos incendiários conhecidos como “coquetéis molotov”, além de símbolos e documentos vinculados ao Estado Islâmico. Laudos periciais confirmaram que os itens apreendidos poderiam ser usados na produção de explosivos ou em ataques incendiários, demonstrando seu potencial nocivo.

Com base na denúncia do Ministério Público Federal, a 2ª Vara Federal de São Carlos/SP havia condenado o acusado a 11 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multas, pelos crimes de organização terrorista e atos preparatórios de terrorismo. A defesa recorreu ao TRF3, argumentando sobre supostas nulidades processuais, como a quebra da cadeia de custódia e a falta de provas que demonstrassem a ligação com uma organização terrorista, além de afirmar que os materiais apreendidos não tinham capacidade ofensiva e que não havia dolo específico para a prática de atos terroristas.

Ao deliberar sobre o caso, o relator, desembargador federal Ali Mazloum, observou que as provas foram obtidas de forma lícita e transparente. Ele ressaltou que a investigação realizada no Brasil foi suficiente para corroborar os fatos. "O conjunto probatório revela a existência de atos voltados à preparação para a prática de terrorismo. A relação entre o conteúdo das postagens e os materiais apreendidos demonstra a progressão no ‘iter criminis’", enfatizou.

Com base no voto do relator, a condenação por atos preparatórios de terrorismo foi mantida, uma vez que o dolo específico e a intenção de realizar atentados foram comprovados. Contudo, o colegiado considerou que faltavam elementos suficientes para provar que o réu fazia parte de uma organização terrorista estruturada, concluindo que suas ações foram isoladas, sem comando ou coordenação externa.

Assim, a Quinta Turma absolveu o réu da acusação de crime de organização terrorista, caracterizando sua atuação como a de um “lobo solitário”, que planeja e executa atos de violência política de maneira autônoma, sem vínculos a uma estrutura terrorista. "O réu, ao ensinar outros usuários sobre métodos de fabricação de explosivos, rotas de ataque e alvos vulneráveis, agiu com pleno entendimento das implicações jurídicas e penais de suas ações, não como um mero curioso, mas como um agente ativo, mesmo que de forma isolada. No entanto, a adesão ideológica individual não é suficiente para caracterizar a integração a uma organização terrorista", concluiu o colegiado.