A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode possibilitar a remição de pena para detentos, mesmo aqueles que já possuem diploma de ensino superior. Essa decisão foi estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformizou o entendimento sobre a questão, determinando que a formação anterior do apenado não deve ser um obstáculo para a concessão do benefício previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
Este julgamento pôs fim a uma divergência entre as turmas criminais do STJ. Enquanto a Sexta Turma argumentava que um preso com graduação não estaria adquirindo novos conhecimentos ao ser aprovado no Enem, a Quinta Turma afirmava que o benefício poderia ser concedido independentemente da formação acadêmica anterior do apenado.
Ao examinar o caso, a Terceira Seção concluiu que a legislação não impõe restrições com base no nível de escolaridade do detento, e, portanto, o direito à remição não deve ser negado por esse critério. A questão chegou até a Seção após a defesa de um apenado ter recorrido de uma decisão da Sexta Turma que havia negado a remição.
Na ocasião, o colegiado considerou que um preso com diploma superior não demonstraria a aquisição de novos conhecimentos por meio da aprovação no Enem, o que, segundo eles, afastaria o objetivo educativo associado à remição. Diante do entendimento contrário da Quinta Turma, que reconhecia o direito ao benefício independentemente da formação, a defesa recorreu para que a corte adotasse uma interpretação uniforme.
Ao julgar o recurso, os ministros da seção criminal decidiram que a escolaridade anterior não pode ser um impedimento para a remição de pena, uma vez que essa limitação não está prevista na Lei de Execução Penal.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a aprovação no Enem serve como uma forma objetiva de comprovar estudos realizados de maneira autônoma, mesmo sem matrícula formal em instituições de ensino no sistema prisional. Ele enfatizou que a interpretação da LEP deve beneficiar o apenado no que se refere à remição por estudo, especialmente considerando o objetivo de ressocialização que permeia a execução penal.
Ribeiro Dantas também mencionou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconhece explicitamente a possibilidade de remição para aqueles que estudam de forma individual e obtêm aprovação em exames nacionais.
Um dos aspectos mais relevantes do voto foi a rejeição da ideia de que a remição deveria depender da aquisição de novos conhecimentos. Para o relator, o benefício não se destina apenas a premiar o aprendizado de conteúdos inéditos, mas também a incentivar comportamentos que promovam a ressocialização. Ele argumentou que a aprovação no Enem “não deve ser confundida com ‘crédito’ por escolaridade anterior, mas sim com um resultado verificável que reflete esforço e preparação”.
O ministro ainda apontou que o estudo no ambiente prisional é um fator importante para a disciplina, organização da rotina e o desenvolvimento de um projeto pessoal, independentemente do nível educacional do apenado.
Embora reconhecendo o direito à remição, a decisão inclui uma ressalva quanto ao cálculo do benefício. Segundo o entendimento da Terceira Seção, se um preso já completou anteriormente o nível de ensino correspondente ao exame, isso pode limitar apenas o acréscimo de horas previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. No entanto, o direito à remição básica pelas horas de estudo continua assegurado, e o cálculo da pena a ser descontada ficará a cargo do juízo da execução penal responsável pelo caso.
Aprovação no Enem pode garantir remição de pena até para presos com diploma superior
Terceira Seção do STJ definiu que a escolaridade anterior do apenado não pode impedir o benefício previsto na Lei de Execução Penal.